Não obstante a miríade de funções e atividades passíveis de serem levadas a cabo por um nutricionista no âmbito da sua formação, a prestação de consultas de nutrição sempre se destacará, naturalmente, como a sua atividade por excelência.

Trata-se, de resto, de uma atividade que se insere no âmbito da prestação de cuidados de saúde, pelo que o seu exercício deve estar circunscrito a elevados padrões de exigência e qualidade, não só relativamente ao nutricionista, mas também em relação ao próprio espaço onde é prestada a consulta.

 

Só através desta dupla salvaguarda se pode assegurar que a prestação de consultas de nutrição seja efetivamente realizada num ambiente salubre e adequado, por um profissional devidamente qualificado para o efeito.

Neste âmbito, são duas as entidades responsáveis por assegurar o cumprimento das normas aplicáveis, respetivamente, a Entidade Reguladora de Saúde (doravante, ERS) e a Ordem dos Nutricionistas, decorrendo dessas exigências a obrigação de registo de estabelecimento prestador de cuidados de saúde junto da ERS, temática que abordaremos ao longo do presente artigo. Vejamos.

O que é a Entidade Reguladora de Saúde?

A ERS é uma pessoa coletiva de direito público, com sede no Porto, que exerce funções de regulação, de supervisão e de promoção e defesa da concorrência respeitantes às atividades económicas na área da saúde dos setores privado, público, cooperativo e social. Entre outras atribuições, a ERS é responsável pela supervisão da atividade e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no que respeita ao licenciamento dos mesmos.

Portanto, é no âmbito destas atribuições que é imposto aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde o registo no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER), que tem como objetivo principal dar publicidade e declarar a situação jurídica dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde sujeitos à jurisdição regulatória da ERS, tendo em vista o cumprimento das suas atribuições.

Os consultórios e clínicas de nutrição estão sujeitos à regulação do ERS e à obrigação de registo?

Como regra geral, estão. Assim, determina o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto (Estatutos da Entidade Reguladora de Saúde, doravante, EERS) que estão sujeitos à regulação da ERS, no âmbito das suas atribuições, todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nomeadamente, clínicas e consultórios.

Se dúvidas restassem, nos termos da listagem anexa ao Regulamento 66/2015, para onde somos remetidos pelo seu artigo 2.º, n.º 1, al. b), são considerados “estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde” os “consultórios de nutrição e dietética”.

Em relação a estes o registo é, portanto, condição de abertura e funcionamento. É o que resulta, de resto, do art. 26.º, n.º 3, dos EERS, onde se pode ler que as entidades responsáveis por estabelecimentos sujeitos à regulação da ERS estão obrigadas a inscrevê-los no registo previamente ao início da sua atividade, bem como a proceder à sua atualização, no prazo de 30 dias a contar de qualquer alteração dos dados do registo.

Aqui chegados, cumpre-nos alertar para a existência de algumas nuances, especialmente no que à obrigação de registo diz respeito. Assim, por exemplo, não estarão sujeitos a registo os serviços de saúde privativos de empresas exclusivamente destinados ao seu pessoal, no âmbito da medicina do trabalho, bem como outras situações equiparáveis definidas por regulamento da ERS, nos termos do art. 26.º, n.º 4, do EERS.

Trabalho numa clínica de nutrição, sou obrigado ao registo?

De acordo com o artigo 3.º, da Portaria 150/2015, outro dos documentos legais que rege a temática em apreço, a obrigação de registo incide sobre a pessoa, singular ou coletiva, que é proprietária, tutela, gere, detém ou, de qualquer outra forma, explora estabelecimento onde são prestados cuidados de saúde, ou por qualquer outra forma, exerça a sua atividade profissional por conta própria em estabelecimento de saúde, desde que sobre o mesmo detenha controlo.

Do artigo em análise logo sobressai uma ideia de alguma importância para a concretização desta obrigação de registo: a ideia de domínio sobre determinado estabelecimento. Assim, se é nutricionista e abriu um consultório de nutrição, num qualquer imóvel (uma loja, por exemplo), exercendo assim a sua atividade por conta própria, estará sem margem para dúvidas, sujeito à obrigação de registo, já que exercerá domínio sobre um estabelecimento onde serão prestados cuidados de saúde na área da nutrição. Por outro lado, o nutricionista que exerça atividade por conta e sob a direção de uma clínica ou hospital, ou num consultório sobre o qual não detenha controlo, não tem que se registar junto da ERS.

 

Conclusão

Ao longo do presente artigo procedemos à análise da obrigação de registo no SRER do ERS concluindo-se pela obrigatoriedade desse registo para a maioria das clínicas e consultórios de nutrição. No próximo artigo abordaremos os custos associados a esse procedimento.

A presente análise não pretende ser exaustiva, limitando-se a sobrevoar os traços principais do regime em causa. Ao longo da suprarreferida legislação são várias as exceções e especificações aí definidas, pelo que a concreta aplicação do regime variará de caso para caso.

A leitura do presente texto não dispensa a consulta da legislação e o aconselhamento junto das entidades em causa, nomeadamente, a ERS e a Ordem dos Nutricionistas.

Legislação

 

  • Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto (Estatutos da Entidade Reguladora de Saúde);
  • Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto (Regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde);
  • Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio (critérios de fixação da contribuição regulatória e das taxas de registo, bem como das respetivas isenções);
  • Regulamento n.º 66/2015 (regras do registo obrigatório no SRER dos estabelecimentos sujeitos à jurisdição regulatória da ERS).